sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Defesa descarta recorrer da decisão que manteve Arruda na prisão

MÁRCIO FALCÃO

da Folha Online, em Brasília

A estratégia da defesa do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), é esperar que o pedido de liberdade seja analisado pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal).

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O advogado Nélio Machado afirmou nesta sexta-feira que "não seria conveniente" recorrer contra a decisão do ministro Marco Aurélio Mello que negou hoje o pedido de habeas corpus de Arruda, que teve a prisão preventiva decretada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). O advogado chamou o processo que resultou na prisão de Arruda de arbitrário e medieval.

Sérgio Lima/Folha Imagem
STJ determinou prisão de Arruda (foto) e mais cinco por tentativa de suborno no DF
STJ determinou prisão de Arruda (foto) e mais cinco por tentativa de suborno no DF

Segundo Machado, a decisão de Marco Aurélio foi parcial porque o ministro não teve acesso à defesa do governador, que é acusado de subornar uma das testemunhas do esquema de arrecadação e pagamento de propina. Machado afirmou que, pela primeira vez, a defesa se "fará ouvir" sobre o caso no plenário do STF.

"Meu esforço agora será buscar que este julgamento [no plenário] ocorra o mais rápido possível. A defesa vai ser ouvida pela primeira vez. Eu respeito muito o ministro Marco Aurélio, mas ele recebeu uma informação parcial. Ele não ouviu a defesa. Não tivemos direito ao contraditório", afirmou.

O advogado desqualificou o jornalista Edson dos Santos, o Sombra, testemunha que teria sido subornada, e criticou a sessão do STJ que decidiu pela prisão de Arruda e mais cinco envolvidos na tentativa de suborno. Segundo Machado, foi uma sessão atabalhoada e a investigação do STJ, presidida pelo ministro Fernando Gonçalves, tem falhas.

"Nós nem fomos comunicados dessa sessão. Foi uma sessão sem comunicação a quem quer que seja. Julgou-se desnecessária a presença dos advogados. [...] Não chamaram o governador para depor em nenhum momento. Que investigação é essa que não faz acareação do governador com o 'Seu Sombra', do governador com o 'Seu Durval'?", questionou.

Prisão

Na decisão tomada nesta sexta-feira que mantém o governador Arruda preso, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, afirma que a decisão do STJ de decretar a prisão do governador cumpriu todos os requisitos legais necessários.

Marco Aurélio afirma que a prisão do governador era necessária para "preservar a ordem pública e campo propício à instrução penal considerado o inquérito em curso".

O ministro diz, ainda, que o momento é "alvissareiro" para a correção de rumos no país, extinguindo a impunidade. "Indefiro a liminar. Outrora houve dias natalinos, hoje avizinha-se a festa pagã do Carnaval. Que não se repita a autofagia", diz o ministro.

Com a o pedido de liminar negado por Marco Aurélio, a defesa de Arruda terá que esperar o fim do Carnaval para que o plenário do STF julgue o mérito da decisão do ministro. A próxima sessão plenária do Supremo está marcada para quarta-feira de Cinzas.

Até lá, Arruda fica preso na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília. A defesa do governador ainda não comentou o teor da decisão do STF, nem se pretende pedir a revisão da liminar de Marco Aurélio.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Em Niterói, jovem senhora busca enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento de um casal de idosos (81 anos), mediante a cegueira da "justiça"

Um casal de idosos vendeu um apartamento, situado à rua Tavares Macedo, em Niterói, então, totalmente quitado no sistema financeiro, a uma jovem senhora, a qual tomou posse imediatamente do imóvel, no qual passou a residir.

Enquanto os idosos processavam a liberação do imóvel, junto a Caixa Econômica e o Unibanco, foram pressionados pela compradora para passar a escritura imediatamente, antes da emissão do documento de quitação pelo Sistema de Habitação, já que essa imediata providência a beneficiaria, uma vez que o pagamento seria feito no ato, pelo seu ex-marido, ou mais precisamente pelo pai dele, com a colocação do imóvel em seu nome, constituindo parte dos valores que receberia do mesmo, a fim de efetivar o desquite de ambos.

Os compradores aceitaram declaração da Caixa Econômica e do Unibanco de que a certidão de quitação seria expedida dentro de alguns dias, o que os vendedores também supunham que aconteceria.

Enquanto o casal de idoso comparecia, apenas em companhia de uma de suas filhas, a outra parte vinha acompanhada do pai do seu ex-marido, e dos advogados dos desquitantes.

Como os vendeores só realizaram, em toda a sua vida, negócios limpos e honestos, que sempre honraram, da mesma forma que sempre negociaram com pessoas de bem e, confiantes na promessa do Unibanco e da Caixa Econômica, de estar processando a certidão de quitação, conforme declaração declaração apresentada no ato da compra e, acreditndo na lisura dos compradores, os idosos concordaram em antecipar o negócio dada a insistência e a necessidade dos compradores,

Eis que o advogado do sogro e do marido da compradora, na ânsia de ultimar o desquite ou divórcio, propôs a inclusão, na escritura, de uma inusitada cláusula, insistindo que a mesma era só "pro forma", mas que viria se configurar como leonina, ou seja, o pagamento de uma multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até a entrega do documento de quitação do imóvel, objeto da transação.

Em virtude da demora da entrega do documento de quitação do imóvel transacionado e, após uma desastrada decisão da Justiça de Niterói(se é que se aplica, no caso, tal nome), a compradora tenta desesperadamente, efetivar um enriquecimento sem causa, fundamentada em cláusula que verdeiramente desequilibra as responsabilidades entre as partescontratantes, o que torna sua pretensão imoral, buscando receber importância correspondente a três vezes o valor correspondente o valor pago pela transação, além de ter recebido, no ato, o apartamento e, posteriormente o documento de quitação, sem nenhum pagamento adiconal.

Esta é, sem dúvida, de uma cláusula leonina, que resultou na tentativa desesperada de expropriação do patrimônio de uma parte, em benefício de outra, usando de todos os meios, até ilícitos, como o bloqueio de salários dos vendedores, inclusive com reincidência, após a justiça (agora, sem aspas), ter anulado a primeira tentativa.

Trata-se, de uma cláusula abusiva, pois de não há o equilíbrio contratual, consagrado nos princípios gerais dos contratos, tendo gerado um montante equivalente a mais de três vezes o valor recebido à título da venda, isto é, os vendedores (idosos), além de entregarem o apartamento, de graça, para a jovem senhora morar, ainda assim, são instados a, além de devolver o valor recebido, deverão pagar mais duas vezes o valor do imóvel que ela pretende seja "doado" pelos idosos, para que a referida jovem senhora venha a ter uma vida farta, à custa daqueles que lutaram a vida toda para ter uma vida tranquila, em que a maldosa senhora, vem infernizando, transformando essas vidas em pesadelo há vários anos, ao pleitear aquilo que ela sabe se injusto, mas sua voracidade a impele a pleitear o recebimento de tal montante, o que, se se concretizar, caracterizará um caso típico de enriquecimento sem causa, por isto que as vítimas dessa sórdida empreitada, motivo porque as vítimas se insurgem e farão o possível e o impossível para que tal "assalto" não se consume.

O que pretende a jovem senhora?

Além de manter a posse do imóvel transacionado, pretende ela se lucupletar com a transferência do patrimônio dos idosos, no valor de mais de três vezes que o valor do negócio efetivado, com base em uma decisão judicial de natureza anti-social, injusta e imoral da própria justiça que validou uma cláusula abusiva, leonina, onde
não havia o equilíbrio contratual consagrado nos princípios gerais dos contratos.

O valor mensal da multa, R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) corresponde mais que o valor do aluguel que ela deseja receber, concomitantemente, com o desfrute do uso do referido imóvel, resultando em evidente enriquecimento para si e, empobrecimento para a outra parte, se vier a ser paga a importância pleiteada, quase R$ 200.000,00, a título de multa por atraso, embora o valor da venda fora, apenas, de 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), contra o que se insurgem os vendedores que acreditam, ainda, na justiça do país, esperando encontrar um remédio legal para neutralizar para a absurda sentença do magistrado que, certamente por não ter efetuado os cálculos, não teria atinado para o tamanho da injustiça que estava cometendo, em nome da próprio justiça, atendo-se apenas à letra da lei e do contrato, sem levar em conta seu espírito e, sem aquilatar os reflexos econômicos e sociais relevantes e, acredita-se, sem perceber o tamanho da injustiça que estava cometendo, ao condenar um casal que vendeu, apenas, um apartamento, a entregar o valor equivalente quatro apartamentos(a redundância é necessária).

Face às conseqüências aberrantes, torna-se evidente que tal situação caracteriza a existência de uma transação leonina, tanto que o Dicionário de Termos Jurídicos, assim define uma situação semelhante:

"Leonino - Diz-se do negócio em que uma das partes, a mais forte, tem participação nitidamente desproporcional à da outra parte, a mais fraca."

Eis como se exemplifica um contrato leonino:




Contrato leonino - Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens, ou melhor: exigia para si o todo do bem . Contrato; Cláusula leonina; Sociedade leonina.


A seguir, a fábula de Esopo, como foi publicada em um site, na Internet:


Um leão, uma vaca, uma cabra e uma ovelha muito mansa se juntaram para caçarem e repartirem em partes iguais o que caçassem. Com a ajuda de todos caçaram um belo veado. Logo repartiram a caça em quatro partes iguais. Quando cada qual quis tomar a sua parte, o Leão, de cenho franzido, assim falou: essa primeira parte é minha conforme combinado, a segunda parte também é minha porque sou o mais forte, a terceira parte é minha pois fui eu quem mais trabalhou. E tomado a quarta parte assim falou: se alguém quiser disputar essa quarta parte vai se ver comigo. E assim, o leão acabou ficando com a caça completa para si. Moral da história: quando se tem a honradez de uma vaca, a inocência de uma cabra, e a mansidão de uma ovelha, não se deve formar sociedade com os leões.
Postado por Roselee Salles às 09:34

Além de expressar um contrato leonino, corresponde a um caso de "enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem". (O enriquecimento sem causa no novo Código Civil - Sílvio de Salvo Venosa - Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - 03 de Novembro de 2008)

Os lesados, aos quais parece que só resta se "queixar ao bispo", apelam para a comunidade jurídica do país, no sentido de lhes indicar o melhor caminho para que possam reparar este absurdo err4o judicial, a fim de evitar o empobrecimento de vulto e, o correspondente enriquecimento de quem nada fez de digno para tal, justamente na ocasião que um dos cônjuges acha-se acometido de moléstia grave.

Ainda assim, sugere que a própria compradora use bom senso da no sentido de se abster do comportamento vergonhoso que é pleitear enriquecimento fácil, ilícito e imoral, deixando as vítimas em paz, cujo acaso da vida vem provocando a redução da qualidade de vida daqueles cujo patrimônio busca, por todos os meios, desapropriar.

Acresce-se que a compradora, não obstante residir no apartamento comprado ou te-lo destinado para outro uso, tendo recebido a quitação e registrado, em seu nome ou de outrem, segundo a sua vontade, vem infernizando, por mais de um lustro, a vida daqueles que esperavam merecer e alcançar uma velhice tranqüila.

Enquanto o casal de idosos vive, em apartamento alugado, em Niterói, a jovem senhora que desfruta o uso pleno do apartamento vendido, tenta, por todos os meios, extorquir-lhe o patrimônio, duramente adquirido, através de trabalho árduo e honesto.

Esta forma de exploração econômica, cometidas contra os idosos, encontra eco nos escritos de Walkiria Carvalho, Servidora Pública de PE, formada pela AESO - PE, Especialista Criminal pela UFPE, professora de Direito Processual Penal e de Segurança Pública da Pós-Graduação da Joaquim Nabuco, em texto enviado ao JurisWay em 3/5/2009, que assim se expressa:

"Dentre as várias formas de abuso cometido contra o idoso, encontram-se o abuso físico (provocando lesões, morte), o abuso psicológico (terrorismo psicológico, com intuito de humilhar, isolar, ameaçar, atemorizar o idoso), o abuso sexual (de onde partem os distúrbios sexuais de posse sexual do idoso), abandono (completa privação de atenção ao idoso, que é lançado à própria sorte), negligência (omissão específica de cuidados), abuso financeiro (exploração de suas reservas financeiras, seu crédito, seus cartões, suas contas bancárias, seu patrimônio, sua aposentadoria etc)."



Indaga-se: É a justiça é essa que acoberta o enriquecimento sem causa, às expensas do patrimônio de outrem ou foi o magistrado que exorbitou do seu papel jurídico e social, para decretar, exageradamente, o enriquecimento de um às expensas do empobrecimento de outros?

No segundo caso, caberia ação contra o estado em decorrência do abuso perpetrado pelos seus agentes?

Escrever, escrever, até constituir uma verdadeira novela, é o principal caminho encontrado pelos idosos, vitimas do ardil, armado pelo advogado da compradora, em posição mais vantajosa que os vendedores, supostamente, para assegurar o recebimento da quitação do imóvel pelo sistema financeiro, ao mesmo tempo em que iludiu a boa fé dos vendedores, pois seus objetivos não eram simplesmente obter o documento definitivo do imóvel transacionado, tanto que vem servindo para a tentativa de consumar a lesão do patrimônio destes, em benefício do enriquecimento de uma jovem senhora, expropriando uma vultuosa quantia, o que caracteriza uma cláusula de onerosidade excessiva, desequilíbrio entre as partes contratantes, contrato leonino, impresibilidade, enriquecimento sem causa, de tais conseqüências e, portanto passível de ser anulada.

Aguardem o segundo capítulo desta novela, em que se pretende esclarecer todas as circunstâncias desta ameaça e as estratégias de luta para impedir que o enriquecimento fácil, inescrupuloso, à custa do trabalho alheio, mediante a apropriação indébita do patrimônio de suas vítimas venha a se consumar.

Esta novela será ampliada, gradativamente, até se transformar em um livro, por enquanto, a única maneira viável de se insurgir contra a abominável injustiça.